A concorrência Desleal
06/04/2015

A concorrência Desleal

A concorrência é não só importante como salutar para o desenvolvimento saudável da atividade econômica existindo desde os primórdios desta atividade quando os empresários se dividiam em simples comerciantes ou feirantes. Todavia a concorrência precisa ter limites bem definidos para que não reste configurado, tanto a infração a ordem econômica quanto a própria concorrência indevida, ou desleal.
A concorrência desleal ocorre no plano concreto a partir do momento em que o empresário utiliza de práticas ilícitas para angariar clientela, prejudicando seus concorrentes, sendo que para sua configuração pouco importa os resultados obtidos com a deslealdade e sim os meios que foram empregados para a consecução do fim da atividade empresarial que é, além dos lucros, os clientes.
Entende-se como concorrência desleal o conjunto de condutas do empresário que, fraudulenta ou desonestamente, busca afastar a freguesia do concorrente. A concorrência desleal tem característica instrumental, à medida que se caracteriza pelos meios ilícitos adotados pelo empresário para angariar clientes em detrimento dos demais concorrentes.
A concorrência desleal traduz-se, portanto, em um desvio de conduta moral, com violação dos princípios da honestidade comercial, da lealdade, dos bons costumes e da boa fé, e não está presente no simples alcance dos consumidores, mas sim na maneira como se busca esse fim.
confusão entre produtos ou estabelecimento é considerada pela doutrina e presente na jurisprudência como a forma mais comum de concorrência desleal e quem os pratica se propõe a obter vantagens da confusão provocada intencionalmente entre a empresa ou seus produtos, e a empresa ou os produtos de um competidor, geralmente se aproveitando da homonímia ou provocando-a.
Quer dizer, trata-se de atos desleais capazes de confundir e levar o consumidor ao erro, tanto em relação aos produtos ou em relação a prestação dos serviços, quanto ao estabelecimento de determinada empresa, no momento em que aquele efetua as suas compras ou contrata os serviços.
A denigração do concorrente visa desviar a clientela mediante o fomento da depreciação do empresário rival e de seus produtos, bens ou serviços que são colocados a disposição no mercado, tendo por objetivo prejudicar a reputação de um concorrente ou seu negócio. Tais atos se concretizam por tornar público falsa informação do concorrente a fim de causar-lhe prejuízo. Os atos denigridores podem atingir tanto a pessoa do concorrente como seu negócio ou seus produtos.
Entende-se por denigração todo ato capaz de gerar dano de cunho moral ao patrimônio imaterial ou ao próprio titular do empreendimento através da divulgação de publicidades que pautem por alusões, comparações, confronto direto dos produtos ou colocados a disposição maliciosamente, a fim de afastar a clientela, ou ainda pela veiculação de propaganda enganosa mesmo sem caráter comparativo em detrimento do concorrente, que seja apta a induzir o consumidor ao erro.
Portanto, não é justo que uma empresa, que contrata seus funcionários dentro da Lei, que obedece toda a Legislação existente, que contribui para o crescimento econômico de seu município, estado e país, tenha que "competir" com aqueles que não somam em nada na construção de um futuro melhor para todos e sim somente pensam no seu próprio benefício. Temos que "olhar mais a floresta e não somente uma àrvore".