Produtos alérgenos deverão ter rotulagem especial
01/07/2015

Produtos alérgenos deverão ter rotulagem especial


A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou a Resolução que trata dos requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares. A norma deverá ser publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias.
Segundo o regulamento – que abrange alimentos e bebidas – os rótulos deverão informar a existência de 17 (dezessete)alimentos:trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas); crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos; amêndoa; avelã; castanha de caju; castanha do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas, além de látex natural.
Com isso, os derivados desses produtos devem trazer a informação: “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”, “Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” ou “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”.
Já nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos (que é a presença de qualquer alérgeno alimentar não adicionado intencionalmente, como no caso de produção ou manipulação), o rótulo deve constara declaração “Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”.
Essas advertências, segundo a norma, devem estar agrupadas imediatamente após ou logo abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis, em caixa alta, negrito e cor contrastante com o fundo do rótulo.
“Uma declaração em destaque sobre quais alergênicos contam nos produtos, quer por ingredientes presentes na formulação, quer por contaminação cruzada, ou seja, presença do alérgeno alimentar não adicionado intencionalmente ao alimento, dará mais segurança para a escolha adequada de produtos pelos consumidores”, explica Ana Maria Giandon, engenheira de alimentos, diretora da AMG Foods, consultoria integrada em assuntos regulatórios de alimentos.
Ela explica que essa norma já era um anseio antigo das indústrias do setor para regulamentar o assunto, pois países da União Europeia e outros como os Estados Unidos, Canadá e Nova Zelândia já possuem legislação semelhante, em alguns casos, datada de 1985. “Esta é uma tendência mundial, que reflete na globalização das empresas”.
Os alimentos que podem causar alergias alimentares são: trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas); crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos; amêndoa; avelã; castanha de caju; castanha do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas, além de látex natural.
De acordo com a norma, as empresas têm um ano a partir da sua publicação, para adotar as seguintes advertências nos rótulos dos produtos, imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes:
“Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”,
“Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”
“Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”.
“Nesse período, as empresas deverão realizar um complexo mapeamento de toda cadeia produtiva, tanto de seus produtos quanto das matérias primas utilizadas, além da avaliação dos riscos de contaminação incidental nos processos industriais”, diz Ana Maria Giandon.
Os fabricantes terão doze meses para adequar as embalagens. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.